Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
“Em relação à Lei n. 6.994, de 1982, duas questões são vencidas pela jurisprudência federal, para admitir a cobrança atual da exação: (a) a revogação da lei, primeiro pelo art. 87 da Lei n. 8.906, de 1994, que institui o Estatuto da OAB, e depois, pelo art. 66 da Lei n. 9.649, de 1998; e (b) a extinção do MVR. Com efeito, os tribunais federais, assentando que a OAB tem natureza jurídica diversa dos demais órgãos de fiscalização profissional e que a contribuição que lhe é devida não tem natureza tributária, firmaram o entendimento de que a revogação expressa no art. 87 da Lei n. 8.906, de 1994, tem efeito apenas para a OAB, não atingindo as contribuições devidas aos demais conselhos de fiscalização profissional.” (AI 752.439, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 21-5-09, DJE de 2-6-09)
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.